7 graves PROBLEMAS no substitutivo em votação (PL 5595/20)

Por Salomão Ximenes

7 graves PROBLEMAS no substitutivo em votação (PL 5595/20) – por Salomão Ximenes

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Imagem: reprodução da internet

A Câmara vota hoje o PL 5595/20 em regime de urgência, que diz reconhecer a educação básica e superior presenciais como serviço essencial. O texto é tecnicamente constrangedor, cheio de contradições e pode deixar um entulho legislativo perigoso para o pós-pandemia. Aponto 7 graves PROBLEMAS no substitutivo em votação:

1 – Quer violar as leis da natureza
Não se define atividade ou serviço essenciais de forma aleatória, mas por razões objetivas fundadas em “necessidades inadiáveis… que, não atendidas, coloquem em PERIGO IMINENTE a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Definição pacífica na Lei 7783/1989 e no Decreto 10282/2020. Não se decreta perigo iminente, este é um fato da vida que se impõe e exige regulação, não o contrário. O PL quer inverter, colocar a norma antes do fato e assim criar uma ficção jurídica que amplifica insegurança.

Problema 2 – É inócuo, não assegura a continuidade do “serviço essencial” educação
PERIGO IMINENTE na pandemia é o contágio e não a ausência de aulas, o PL parece se render aos fatos já no art. 2º, admite amplamente a suspensão, faz um jogo de advérbios de inclusão/exclusão. Sem superar a contradição de origem a partir do art. 2º o PL 5595 entra em parafuso: de um projeto aloprado que pretende proibir a suspensão de atividades presenciais “INCLUSIVE durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública” o PL tira da cartola um projeto aparentemente oposto, sobre “exceções” que permitem fechar escolas diante de condições sanitárias e um projeto ruim sobre “retorno às aulas presenciais”, fagocitando e distorcendo o PL 2.949 do Idilvan Alencar (este sim com algum mérito e técnica).

Problema 3 – A vulgarização dos conceitos, a legalização do senso comum
O PL 5595 vulgariza o importante conceito de serviços e atividades essências e surfa o senso comum de ocasião sobre “essencialidade” e importância da educação. Mas senso comum não é o critério aceitável. A constituição e a lei não definem o rol de atividades essenciais tendo como critério a importância do direito em questão, mas por uma causalidade direta e inadiável. Que a lei defina navegação aérea, compensação bancária e manutenção de cobaias como atividades essenciais não diz nada sobre a maior ou menor importância social ou jurídica comparada à educação. O rol de serviços essenciais fala de ações inadiáveis, não de atividades ou direitos mais importantes. E não existe autonomia federativa sobre assegurar a continuidade de serviços essenciais.

Problema 4 – O PL 5595 diz tornar a educação essencial mas o que faz mesmo é retirar a obrigatoriedade. Será o homeschooling?
O PL tenta se legitimar no direito à educação, mas este já tem definição clara como direito fundamental prioritário, recursos vinculados e plano. Não será agregando uma confusão conceitual ao regime do direito à educação que o Congresso resolverá o problema da omissão governamental nesse campo. Mas o PL 5595 tem uma inovação perigosa no art. 6º, que pretende aprovar com regra permanente a facultatividade da frequência à escola “enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública”, qualquer que seja e enquanto durar tais situações. Isso endossa a ideia que o Estado não deve se responsabilizar pela segurança sanitária nas escolas, o risco e a consequente escolha é dos pais.

Problema 5 – Endossa politicamente a banalização das regras de proteção sanitária da educação nos estados e municípios.
O PL 5595 apesar de falho e precário não é inocente. É parte de uma estratégia de flexibilização de atividades educacionais mesmo na pior fase da pandemia. A tática é classificar artificialmente a educação, os cultos religiosos, etc. como atividades essenciais para autorizar a abertura no pico da pandemia, foi o que fez Dória em decreto estadual editado no mesmo mês do PL 5595, dezembro de 2020, mas pelo mesmo motivo os decretos não mudam as leis da natureza, não tornam a educação atividade essencial de fato, são subterfúgios para disseminar o vírus mantendo a aparência de controle e o bom mocismo, com requintes adicionais à crueldade bolsonarista. Isso é ser mais leniente com a pandemia que o próprio Bolsonaro no Decreto 10.28220 que definiu serviços públicos e atividades essenciais de forma tecnicamente correta. Além de inconstitucional a ampliação do rol de atividades essenciais é acrescer uma camada adicional ao genocídio.

Problema 6 – Legislação de ocasião e entulho legislativo.
O PL 5595 vem na onda da legislação transitória do direito da pandemia, mas não se contenta com isso, quer estabilizar a caracterização de educação como serviço essencial, perenizar o erro e a insegurança jurídica. Essa onda já produziu a Lei 14.040/2020, que de tão falha não se sabe se está em vigor. Agora se propõe uma nova lei autônoma para lidar com os mesmos problemas, e deixar mais esqueletos no armário da legislação do ensino. A verdade é que com um projeto assim cheio de erros e lacunas é impossível saber ao certo a serventia do PL 5595 para lidar com a atual e as futuras crises. Qual a serventia dos artigos sobre retorno às aulas presenciais? Serão aplicáveis em crises futuras?

Problema 7 – Regulação inconstitucional do direito de greve.
A classificação artificial como serviço essencial parece querer levar a educação básica e superior para o regime especial de direito de greve da Lei 7783 que exige mais antecedência na comunicação das paralisações e a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis durante a greve. Parece ser a intenção velada dos apoiadores do PL 5595, a boiada passando. Mas o que isso implicaria na prática em uma greve da educação? Manutenção de algumas turmas ou disciplinas, outras não? Atendimento de um percentual mínimo de alunos? Não faz sentido mas a insegurança jurídica daí criada pode ser útil na hora de implementar a EC 109, que autoriza congelar salários por anos a fio, e a reforma administrativa, que quer precarizar vínculos.