Não tive tempo de comentar e as cobranças vieram, algumas até desaforadas…. Não fiquei calado por conveniência ou conivência, mas por falta de tempo mesmo, algo que é meu problema crônico.
Mas vamos la. Premissa: não comemoro a prisão preventiva dele. Posso não gostar da figura pública, do que ele fala e do que representa em termos políticos, mas sempre digo e repito: regras do jogo valem para quem vcs gostam, mas principalmente para quem vcs não gostam. E eu não gosto do Roberto desde quando ele era a ‘tropa de choque’ do Fernando Collor (esqueceram?), mas a prisão não tinha cabimento.
Li a decisão do ministro e não entro no mérito do caso penal (e das imputações), mas penso que a prisão preventiva foi, processualmente, injustificada. Primeiro porque não vislumbrei concretude do periculum libertatis. Segundo porque ela é a ultima ratio e não a prima ratio, logo, caberiam perfeitamente as medidas cautelares diversas do art. 319. Elas dariam conta, inclusive com a suspensão do registro/porte de armas, prisão domiciliar, cancelamento dos perfis usados e a proibição de reiteração de condutas, etc.
Ou seja: as medidas cautelares diversas, combinadas, dariam conta de sobra da tutela processual. Não era caso de prisão preventiva. Inclusive, não vi na decisão uma justificativa – com suficiência argumentativa (requisito do art. 315, § 2º) – afastando as medidas cautelares diversas e justificando a extrema necessidade da prisão. Não tem. Por fim, existe até um erro estratégico: se o ministro aplicasse as medidas cautelares diversas, ele, o Roberto, descontrolado como é (pena que não seja caso da internação provisória do art. 319, VII …), provavelmente iria descumpri-las. Então viria a prisão preventiva pelo descumprimento das MCD com toda a justificativa e sem espaço para crítica.
Mas como primeira medida, a prisão preventiva é excessiva. Pelo menos, dessa vez, não foi uma prisão de ofício, porque a PF fez a representação pela preventiva. Mas ela é excessiva e ilegal ao não atender os requisitos de excepcionalidade, necessidade e imprescindibilidade. Também pelo fato de não ter a decisão refutado a adequação e suficiência das MCD do art 319. Pronto, falei.